O pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que higienizam instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo deve ser feito em grau máximo, conforme estabelecido pela sumula 448, II do TST.
A decisão, outrora fixada em grau médio, foi alterada pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho que deu provimento a um recurso de revista.
A deliberação confirmou que a análise das condições de realização dessa atividade, para fins de pagamento ou não de insalubridade, é sempre qualitativa, não sendo suscetível a possibilidade de redução do grau através desse tipo de avaliação.
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